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Como transcorrem os processos administrativos perante conselhos de classe e tribunais de ética?

Por: Marcelo Riella | OAB/RS 65.682

O exercício de qualquer profissão regulamentada traz consigo a submissão a órgãos de fiscalização e de controle de classe. Processos administrativos disciplinares, seja no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dos Conselhos Regionais de Medicina (CRM), de Odontologia (CRO), de Enfermagem (COREN), de Engenharia (CREA) ou de Contabilidade (CRC), possuem natureza jurídica sancionadora e seguem ritos próprios que visam apurar a conduta ética dos profissionais neles registrados.


Perante todos esses órgãos, a observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa é obrigatória, exigindo que o profissional responda às acusações com fundamentação técnica e estratégica, sob risco de sanções que podem variar desde advertências até a cassação definitiva do registro profissional.


Para o profissional processado, receber uma notificação de procedimento administrativo ético-disciplinar é um momento que exige, acima de tudo, serenidade e técnica, pois não é apenas um rito administrativo; é um procedimento que pode impactar diretamente a capacidade do profissional de exercer seu múnus público.


Exemplificativamente, observado o processo ético-disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB, este é regido pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (CED).


Diferente de outras esferas judiciais, a representação no TED possui peculiaridades que exigem conhecimento profundo das normas internas da classe.


Recebida a representação, o profissional é notificado para apresentar a sua defesa prévia, que é o momento crucial para o requerimento de diligências e a indicação de provas e testemunhas. Superada a fase de defesa escrita, o processo segue para a instrução, na qual o Instrutor – responsável pela condução da prova e pelo parecer preliminar – poderá designar audiências e colher depoimentos.


Instruída a representação, prossegue-se para o julgamento pelo Conselho Seccional ou pelo próprio TED, com a possibilidade de apresentação de razões finais e de sustentação oral perante a Turma Julgadora designada conforme o caso.


Ao longo de todo o procedimento, conforme o artigo 72, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, o processo disciplinar tramita em sigilo, visando resguardar a honra do profissional enquanto não houver decisão definitiva.


A defesa técnica deve se pautar não apenas na negativa dos fatos, mas na análise da subsunção da conduta aos tipos disciplinares previstos no artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.


É essencial analisar os prazos prescricionais no caso concreto, pois a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data do fato, ou se o processo ficar paralisado por mais de três anos pendente de despacho ou julgamento.


Ainda, é importante atentar-se ao fato de que o sistema da OAB prevê a reabilitação do profissional após o cumprimento da sanção e o decurso de prazo determinado, permitindo o retorno à plena idoneidade, bem como considerar a existência de bons antecedentes, pois o exercício de mandato em órgãos da OAB e a prestação de serviços relevantes à advocacia são circunstâncias atenuantes na fixação de sanção em caso de condenação.


Portanto, embora os processos ético-disciplinares não exijam a representação por advogado e, no caso dos procedimentos administrativos do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, o advogado possua capacidade postulatória própria, o envolvimento emocional com o caso pode obnubilar a percepção estratégica.


Por essa razão, contar com uma assessoria especializada na defesa profissional perante órgãos de classe garante que a argumentação seja técnica, focada no cumprimento das garantias do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao Estado Democrático de Direito, salvaguardando a reputação construída ao longo de anos de carreira.


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