RIELLA ADVOCACIA

Inventário Judicial e Extrajudicial: Caminhos para a Regularização Patrimonial

Por: Marcelo Riella | OAB/RS 65.682

O falecimento de um familiar, junto ao luto, impõe a necessidade jurídica de organizar a burocrática sucessão de seus bens. O inventário é o instrumento que formaliza a transferência do patrimônio aos herdeiros e garante a segurança jurídica da propriedade. No entanto, a escolha do procedimento – judicial ou extrajudicial – influi no custo, na celeridade e na tranquilidade da família durante a transição.


A principal distinção entre as modalidades reside na agilidade. Enquanto o inventário judicial se trata de uma ação judicial que tramita perante o Poder Judiciário, levando em média de um a três anos para ser concluído (conquanto possa se estender por décadas em casos de conflitos complexos), o inventário extrajudicial é realizado diretamente nos Tabelionatos de Notas, sendo concluído em um prazo médio de 30 a 90 dias.


Não obstante o procedimento em cartório seja preferível pela celeridade, a legislação impõe requisitos específicos para a sua adoção:


  • Consenso entre os Herdeiros: Não pode haver divergência entre os sucessores quanto à divisão dos bens.

  • Capacidade Civil: os herdeiros devem ser maiores e capazes (atualmente é possível o processamento envolvendo incapazes por meio da intervenção extrajudicial do Ministério Público, procedimento em consolidação).

  • Inexistência de Testamento: caso haja um testamento, é necessário, primeiro, proceder com sua revogação, declaração de caducidade ou cumprimento para, então, com autorização judicial, promover o inventário por meio extrajudicial.


Nota-se, pois, que o litígio entre herdeiros é o entrave mais comum ao procedimento extrajudicial, forçando a família a enfrentar uma ação judicial, o que amplia os custos com honorários individualizados e taxas judiciais.


Em contrapartida, com a virtualização dos processos e a possibilidade de escrituras públicas eletrônicas, é perfeitamente possível a conclusão de inventários de forma online, não se exigindo mais a presença física de todos os herdeiros em um mesmo local, seja por meio judicial ou extrajudicial.


Quanto aos prazos, conforme o Código de Processo Civil, o prazo para a abertura do inventário é de 2 meses a contar do falecimento. A inobservância deste prazo gera risco de multa de mora sobre o ITCD – ou seja, acréscimo de multa pecuniária no imposto de transmissão.


Além disso, enquanto o inventário não é devidamente concluído, o patrimônio do de cujus fica indisponível, impedindo a venda ou locação de imóveis, bem como o acesso às contas bancárias e investimentos.


A solução para casos específicos é o requerimento de alvarás judiciais para a venda pontual de bens ou levantamento de valores antes do término do inventário, visando, por exemplo, o pagamento dos próprios impostos da sucessão.


Portanto, independentemente da via escolhida, o consenso e o rigor técnico são os melhores aliados para evitar o desgaste financeiro e emocional na regularização do patrimônio de um familiar falecido.


Busque sempre uma orientação jurídica especializada, com um olhar estratégico para a proteção de ativos e a organização eficiente da partilha, a fim de que se identifique o caminho menos oneroso e mais seguro para a preservação do patrimônio de sua família na travessia do delicado caminho sucessório post mortem.


Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.

CONTEÚDO

Conteúdo jurídico

Confira os conteúdos jurídicos do Riella Advocacia

Site desenvolvido por Agência B2.

Riella Advocacia. OAB/RS 65.682. Todos os direitos reservados.

WhatsApp Menu Mobile